AREsp 2921934 - PE (2025/0153126-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em lide contra beneficiários/consumidores.
Decisões Monocráticas
Agravo (AREsp) não conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
JUDITE ABDON DA SILVA BARBOSA
ISABELA DA SILVA BARBOSA
ALCIONE DA SILVA BARBOSA LIMA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente reiterou as razões do especial no agravo sem, contudo, refutar especificamente os óbices de admissibilidade impostos pelo tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação apontada pela origem.
Súmula 7/STJReexame fático-probatório e contratual na origem.
OutroSúmula 518/STJ (discutir violação a súmula em sede de REsp).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 284 do STFSúmula n. 7 do STJSúmula n. 518 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp n. 746.775/PRAgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2921934 - PE (2025/0153126-6)”
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.”
“No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 518 do STJ, tampouco acerca da ausência de cotejo analítico.”
“Deixo de majorar os honorários advocatícios... porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.”
Observações
Embora o cabeçalho aponte que ambas as partes são agravantes e agravadas, o corpo da decisão trata especificamente do agravo interposto por Judite Abdon da Silva Barbosa e outros contra a inadmissão do seu Recurso Especial.
