REsp 2210528
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de revisão de reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
TRAMECC REPRESENTACAO COMERCIAL S/C LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade e a inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos.
- Teses do Recorrente
- Liberdade de contratar e mutualismo; impossibilidade de índices da ANS em contratos coletivos; consequências práticas da decisão na sustentabilidade do sistema.
- Dispositivos Invocados
- art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, art. 20 da LINDB, art. 421 do Código Civil, art. 478 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Análise da licitude dos reajustes demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Falta de cotejo analíticoAusência de demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.888.242/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7 do STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2210528 - SP (2025/0152166-2)”
“Demanda fundada em contrato coletivo, refutando os reajustes decorrentes do alegado aumento da sinistralidade/variação dos custos médico-hospitalares”
“No caso concreto, cuida-se de contrato coletivo por adesão”
“A Súmula 7 do STJ estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso em exame, a análise da licitude dos reajustes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório”
“Majoro dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática única não conheceu do recurso da operadora, mantendo a decisão de origem que substituiu os reajustes de sinistralidade pelos índices da ANS devido à falta de comprovação técnica dos custos pela seguradora.
