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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2920891

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-05-21Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiária, caracterizando conflito de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-21

Recurso não conhecido com base na Súmula 284/STF e majoração de honorários.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ANNA MARIA CAVALCANTI MODESTO DE MEDEIROS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
JOSE HENRIQUE SANTIAGO LEITEOAB/PE 056831
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão estadual.
Teses do Recorrente
O recurso foi fundamentado de forma genérica, sem particularizar os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos legais.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2920891 - PE (2025/0151685-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente de admissibilidade, não permitindo identificar o objeto específico da cobertura de saúde discutida na origem.

Caso ID: 202501516856PDFs: REsp_202501516856_DM_1.pdf