REsp 2210588
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da obrigação de cobertura de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
REsp provido para excluir o dever de custear o medicamento e julgar a demanda improcedente.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
G S R C (MENOR)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Transtorno do Espectro Autista (TEA), Elixinol Extrato Full Spectrum (Canabidiol), uso domiciliar.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para excluir a obrigação de custear medicamento de uso domiciliar não registrado na ANVISA e fora do rol.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de cobertura para medicamentos não registrados na ANVISA e fora do rol; licitude da exclusão de medicamentos para uso domiciliar.
- Dispositivos Invocados
- arts. 757 e 760 do Código Civil, art. 10 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (exceto antineoplásicos, home care ou previstos no rol da ANS), nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
- Precedentes Citados
- REsp 1.923.107/SPREsp 2.187.907/RJREsp 2.071.955/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O medicamento pleiteado é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória, seguindo jurisprudência consolidada do STJ.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2210588 - SP (2025/0150806-0)”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de excluir o dever da recorrente de custear o medicamento descrito na exordial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.”
“É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar [...] salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.”
Observações
A decisão fundamenta-se na distinção entre a autorização de importação pela ANVISA e a obrigatoriedade de custeio pelo plano para fármacos de uso externo à unidade de saúde (domiciliar).
