Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 2211802 - SP

RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2025-06-27Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão e o direito à migração para plano individual.

Decisões Monocráticas

#1merito2025-06-27

Negado provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

RAUL ROTHSCHILD

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

VOCE CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS, SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA

recorridooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOSOAB/SP 207353

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão imotivada de plano coletivo e migração para plano individual.
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para proibir a rescisão unilateral imotivada e garantir manutenção das condições contratuais.
Teses do Recorrente
Alega que a rescisão de contrato coletivo deve ser motivada e que as normas do CDC e a função social do contrato limitam a autonomia da operadora.
Dispositivos Invocados
art. 1.022, II, do CPC, art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, art. 4º do CDC, art. 39, II, V e IX do CDC, art. 421 do CC, art. 422 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas quanto ao inadimplemento e ciência prévia.

Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 608/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A resilição unilateral de contrato coletivo de saúde é válida, não se aplicando a vedação do art. 13 da Lei 9.656/98, desde que garantida a migração ou portabilidade se a operadora comercializar planos individuais.
Precedentes Citados
REsp 1.762.230-SPREsp 1.924.526/PEAgInt no AREsp 1.992.549/RJAgInt no REsp 1.791.515/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o convênio de saúde coletivo pode ser cancelado por vontade da operadora ou estipulante.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2211802 - SP (2025/0150662-1)

Tipo de PlanoPág. 2

enuncie-se que o plano de saúde a que vinculado o Autor era da modalidade coletivo por adesão

Tese AplicadaPág. 4

O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Observações

A decisão consolidada confirma o entendimento de que a proteção contra rescisão unilateral imotivada não se estende aos planos coletivos por adesão.

Caso ID: 202501506621PDFs: REsp_202501506621_DM_1.pdf