REsp 2211802 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão e o direito à migração para plano individual.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
RAUL ROTHSCHILD
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
VOCE CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS, SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão imotivada de plano coletivo e migração para plano individual.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para proibir a rescisão unilateral imotivada e garantir manutenção das condições contratuais.
- Teses do Recorrente
- Alega que a rescisão de contrato coletivo deve ser motivada e que as normas do CDC e a função social do contrato limitam a autonomia da operadora.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, II, do CPC, art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, art. 4º do CDC, art. 39, II, V e IX do CDC, art. 421 do CC, art. 422 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas quanto ao inadimplemento e ciência prévia.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 608/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A resilição unilateral de contrato coletivo de saúde é válida, não se aplicando a vedação do art. 13 da Lei 9.656/98, desde que garantida a migração ou portabilidade se a operadora comercializar planos individuais.
- Precedentes Citados
- REsp 1.762.230-SPREsp 1.924.526/PEAgInt no AREsp 1.992.549/RJAgInt no REsp 1.791.515/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o convênio de saúde coletivo pode ser cancelado por vontade da operadora ou estipulante.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2211802 - SP (2025/0150662-1)”
“enuncie-se que o plano de saúde a que vinculado o Autor era da modalidade coletivo por adesão”
“O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.”
Observações
A decisão consolidada confirma o entendimento de que a proteção contra rescisão unilateral imotivada não se estende aos planos coletivos por adesão.
