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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 2211183 - RJ (2025/0149097-3)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA DANIELA TEIXEIRA19/06/2025TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo trata de discussão sobre cobertura de medicação de uso domiciliar e aplicação da Lei 9.656/1998.

Decisões Monocráticas

#1peticao19/06/2025

Despacho determinando manifestação das partes sobre interesse em autocomposição.

Partes do Processo

P A DA C C (MENOR)

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOSOAB/RJ 197324
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/MS 006835

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Medicação de uso domiciliar
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Dispositivos Invocados
Lei 9.656/1998, art. 35-F da Lei nº 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Despacho para tentativa de conciliação no CEJUSC/STJ.
Precedentes Citados
REsp n. 2.105.812/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Abertura de prazo para que as partes se manifestem sobre interesse em conciliação/autocomposição via CEJUSC/STJ.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2211183 - RJ (2025/0149097-3)

Resultado FinalPág. 2

Diante disso, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do interesse na adoção da autocomposição no presente caso.

SubtemaPág. 1

Além das exceções ao art. 10, VI, previstas na Lei 9.656/1998, a ANS estabelece que a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários

Observações

Trata-se de um despacho de expediente da Relatora visando a conciliação, sem julgamento de mérito ou admissibilidade nesta fase. O tema de fundo é medicação domiciliar.

Caso ID: 202501490973PDFs: REsp_202501490973_DM_1.pdf