AREsp 2919555 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial interposto por operadora de saúde em ação relativa a negativa de cobertura e indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARCELINO ANGHINONI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- indenização por danos morais por recusa indevida
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do quantum indenizatório e aplicação de honorários por equidade (Tema 1076).
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional, excesso no valor dos danos morais e necessidade de fixação de honorários por equidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 884 CC, Art. 1022 CPC, Art. 489 CPC, Art. 85 CPC, Tema Repetitivo 1076 STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do quantum indenizatório e das circunstâncias fáticas da lesão.
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre honorários e danos morais por recusa de cobertura.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1850512/SPREsp 1978575/SPAgInt no AREsp 1657633/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2919555 - SP (2025/0148944-0)”
“Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 884 do Código Civil, relacionada ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão consolida o entendimento de que a fixação de honorários deve seguir a regra do Tema 1076 e que a revisão de danos morais esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não foi o caso (R$ 10 mil).
