AREsp 2920885 - BA (2025/0147898-6)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre cobertura de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Análise prejudicada com devolução dos autos à origem para sobrestamento (Tema 1.295/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
J M DOS S N
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Teses do Recorrente
- As teses específicas não foram detalhadas, pois o recurso foi sobrestado por afetar matéria de recurso repetitivo.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo 1.295 do STJ.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.153.672/SPREsp n. 2.167.050/SPREsp n. 1.202.071/SPProAfR no REsp n. 1.696.396/MTRE n. 966.177/RSRE n. 656.558/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação do Tema 1.295/STJ pela Segunda Seção, versando sobre cobertura de terapia multidisciplinar.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2920885 - BA (2025/0147898-6)”
“Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.295, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.153.672/SP e REsp n. 2.167.050/SP): Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.295/STJ”
Observações
A decisão não conheceu do recurso por razões de mérito ou admissibilidade imediata, mas sim determinou o sobrestamento do feito devido à afetação do Tema Repetitivo 1.295/STJ, que trata especificamente do objeto da ação.
