CC 212955 - PB (2025/0147210-5)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação movida contra operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).
Decisões Monocráticas
Declarado competente o Juízo de Abreu e Lima (PE).
Partes do Processo
WLISSES MARTINS DE ALMEIDA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Conflito negativo de competência para definir o foro competente para processar a ação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, I, d, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 33 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em demandas consumeristas, a competência territorial é absoluta e o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição. A escolha não foi aleatória pois coincidia com o domicílio da representante legal. Além disso, a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.337.653/SEAgInt no AREsp n. 2.635.867/SEAgInt no AREsp n. 2.374.840/SE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Reconhecimento da competência do juízo originalmente escolhido pelo consumidor (Abreu e Lima - PE) ante a impossibilidade de declinação de ofício.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212955 - PB (2025/0147210-5)”
“registre-se que esta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.”
“consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio").”
“Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE ABREU E LIMA (PE), o suscitado.”
Observações
O documento refere-se a um conflito negativo de competência, onde o STJ definiu que o processo deve tramitar no juízo escolhido pelo consumidor, onde sua representante legal reside, vedando a redistribuição de ofício baseada em competência territorial relativa.
