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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 212955 - PB (2025/0147210-5)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA22/05/2025JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONDE - PB - PB1 decisão

Classificação: A decisão trata de conflito de competência em ação movida contra operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).

Decisões Monocráticas

#1outro22/05/2025

Declarado competente o Juízo de Abreu e Lima (PE).

Partes do Processo

WLISSES MARTINS DE ALMEIDA

INTERES.beneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERES.operadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERES.operadora

Advogados

FRANCISCO DE SALES FERREIRA JÚNIOROAB/PB 029144

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Conflito negativo de competência para definir o foro competente para processar a ação.
Dispositivos Invocados
Art. 105, I, d, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Súmulas Aplicadas
Súmula n. 33 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Em demandas consumeristas, a competência territorial é absoluta e o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição. A escolha não foi aleatória pois coincidia com o domicílio da representante legal. Além disso, a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.337.653/SEAgInt no AREsp n. 2.635.867/SEAgInt no AREsp n. 2.374.840/SE

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Reconhecimento da competência do juízo originalmente escolhido pelo consumidor (Abreu e Lima - PE) ante a impossibilidade de declinação de ofício.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212955 - PB (2025/0147210-5)

Cdc MencionadoPág. 2

registre-se que esta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.

Precedentes QualificadosPág. 3

consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio").

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE ABREU E LIMA (PE), o suscitado.

Observações

O documento refere-se a um conflito negativo de competência, onde o STJ definiu que o processo deve tramitar no juízo escolhido pelo consumidor, onde sua representante legal reside, vedando a redistribuição de ofício baseada em competência territorial relativa.

Caso ID: 202501472105PDFs: REsp_202501472105_DM_1.pdf