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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2917871 - RS (2025/0145865-3)
AgInt no AREsp
Ministro Herman Benjamin2025-09-01Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão
Classificação: O processo envolve uma companhia de seguros (Traditio) e pessoa física, no contexto de saúde suplementar conforme o tema do prompt.
Decisões Monocráticas
#1peticao2025-09-01
Determinação de distribuição do agravo interno ante a não retratação.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
agravanteoperadora
MARCOS VINICIUS DA SILVA
agravadobeneficiario
Advogados
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
PAULO SERGIO MAZZARDOOAB/RS 024737
LUCIANO ROGÉRIO MAZZARDOOAB/RS 075200
ROSALINO ZORZIOAB/RS 0025035
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão da Presidência por meio de Agravo Interno.
- Teses do Recorrente
- Interposição de agravo interno contra decisão da presidência para forçar a distribuição do feito a um relator.
- Dispositivos Invocados
- Art. 21-E, § 2º, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AgInt
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão trata apenas de encaminhamento processual (distribuição) após a interposição de Agravo Interno contra decisão da Presidência.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inexistência de retratação pela Presidência, impondo a distribuição dos autos conforme o RISTJ.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2917871 - RS (2025/0145865-3)”
RecorrentePág. 1
“AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS”
Resultado FinalPág. 1
“Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.”
Observações
A decisão é estritamente processual de ordem de distribuição, não havendo no texto fornecido informações sobre o mérito do plano de saúde ou a causa da negativa de cobertura.
Caso ID: 202501458653PDFs: REsp_202501458653_DM_1.pdf
