AREsp 2917847 - RS (2025/0145680-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica.
Decisões Monocráticas
Determinação de redistribuição do feito.
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ANDRESSA CORREA DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas alegando finalidade estética e ausência no rol da ANS.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de caráter reparador demonstrado; procedimentos não previstos no rol da ANS; prevalência do contrato.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 1, 10, § 4º, e 12 da Lei 9.656/98, Art. 51 do CDC, Art. 4º da Lei 9.961/2000, Arts. 757 e 760 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do caráter reparador das cirurgias.
Ausência de PrequestionamentoSúmula 282/STF quanto aos dispositivos legais indicados.
Falta de cotejo analíticoAusência de análise comparativa detalhada entre acórdão e paradigma.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 2.396.088/PRAgInt no AREsp 2.334.899/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7/STJ e 282/STF e falta de cotejo analítico no dissídio.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“na qual requer cobertura integral de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.”
“alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao caráter reparador dos procedimentos pleiteados pela beneficiária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.”
“Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.”
Observações
A decisão da Ministra Nancy Andrighi consolidou o entendimento da inadmissibilidade do recurso especial da operadora, mantendo a procedência da cobertura determinada pelo tribunal de origem.
