REsp 2210117
PET no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de honorários advocatícios decorrentes de julgamento de recurso especial em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Pedido de majoração de honorários indeferido (nada a deferir) por trânsito em julgado.
Partes do Processo
METALVAC METALIZACAO E ALTO VACUO LTDA LTDA
LUIZ CARLOS FERREIRA LEVY FILHO
ISA SPIVACK
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- majoração de honorários advocatícios sucumbenciais
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- A operadora interpôs REsp que foi negado provimento; os beneficiários peticionaram posteriormente requerendo erro material na majoração de honorários.
- Teses do Recorrente
- A operadora teve seu REsp improvido. Os beneficiários alegam que o percentual de honorários majorado no STJ foi insuficiente por repetir percentual anterior.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Petição
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não reanalisa o mérito por haver trânsito em julgado.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de análise do pedido de majoração de honorários em razão do exaurimento da prestação jurisdicional e trânsito em julgado ocorrido em 19/09/2025.
Evidências
“PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2210117 - SP (2025/0145634-2)”
“Dessa maneira, nada a deferir visto que a prestação jurisdicional por parte deste Superior Tribunal de Justiça já se deu de forma exauriente, com a devida certificação de trânsito em julgado.”
“Requer assim, o reconhecimento do erro material e a majoração dos honorários de sucumbência recursais para 20% sobre o valor da causa.”
Observações
A decisão trata de uma petição incidental após o julgamento do recurso especial. O REsp principal da operadora foi conhecido e desprovido anteriormente, tendo transitado em julgado em 19/09/2025.
