REsp 2210061
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial envolvendo operadora de plano de saúde e discussão sobre cobertura de medicação de uso domiciliar.
Decisões Monocráticas
Determinação de manifestação das partes sobre autocomposição/conciliação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CELMA REGINA RANGEL DO VALE FERRAZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- medicação de uso domiciliar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Dispositivos Invocados
- art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, art. 35-F da Lei nº 9.656/98, art. 3º da Resolução Normativa 487/2022
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A relatora determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse em conciliação perante o CEJUSC/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.105.812/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de verificar possibilidade de autocomposição via Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC/STJ.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2210061 - RJ (2025/0145447-2)”
“a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal”
“Diante disso, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do interesse na adoção da autocomposição no presente caso.”
Observações
O documento é um despacho inicial da relatora visando a conciliação entre as partes no âmbito do STJ. Não houve julgamento de mérito ou admissibilidade nesta fase.
