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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 2210061

RECURSO ESPECIAL

DANIELA TEIXEIRA19/06/2025TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso especial envolvendo operadora de plano de saúde e discussão sobre cobertura de medicação de uso domiciliar.

Decisões Monocráticas

#1outro19/06/2025

Determinação de manifestação das partes sobre autocomposição/conciliação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

CELMA REGINA RANGEL DO VALE FERRAZ

RECORRIDObeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028
CELIA REGINA RANGEL DO VALE FONSECAOAB/RJ 141104

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
medicação de uso domiciliar
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Dispositivos Invocados
art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, art. 35-F da Lei nº 9.656/98, art. 3º da Resolução Normativa 487/2022

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A relatora determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse em conciliação perante o CEJUSC/STJ.
Precedentes Citados
REsp n. 2.105.812/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de verificar possibilidade de autocomposição via Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC/STJ.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2210061 - RJ (2025/0145447-2)

SubtemaPág. 1

a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal

Motivo DeterminantePág. 2

Diante disso, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do interesse na adoção da autocomposição no presente caso.

Observações

O documento é um despacho inicial da relatora visando a conciliação entre as partes no âmbito do STJ. Não houve julgamento de mérito ou admissibilidade nesta fase.

Caso ID: 202501454472PDFs: REsp_202501454472_DM_1.pdf