AREsp 3076782 / RJ (2025/0143214-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve as operadoras Bradesco Saúde e Sul América como partes interessadas em lide contra beneficiária e instituição bancária.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RAQUEL ALVES NUNES SANTHIAGO
BRADESCO SAUDE S/A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Admissibilidade recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 83/STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3076782 - RJ (2025/0143214-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de exame de admissibilidade. O mérito da causa não foi discutido devido ao óbice processual da Súmula 182/STJ.
