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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3076782 / RJ (2025/0143214-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-11-11TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve as operadoras Bradesco Saúde e Sul América como partes interessadas em lide contra beneficiária e instituição bancária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-11-11

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

agravanteoperadora

RAQUEL ALVES NUNES SANTHIAGO

agravadabeneficiario

BRADESCO SAUDE S/A.

interessadonao_informado

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadonao_informado

Advogados

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOSOAB/RJ 170088
MARCELLA SOUZA DE ALMEIDAOAB/RJ 230456
SANDRO TORRES REISOAB/RJ 092957

Objeto da Ação

Subtema
Admissibilidade recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 83/STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3076782 - RJ (2025/0143214-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de exame de admissibilidade. O mérito da causa não foi discutido devido ao óbice processual da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 202501432143PDFs: REsp_202501432143_DM_1.pdf