REsp 2209829
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial visando a limitação de reajustes aos índices da ANS.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
MANUELA SENDON AMEIJEIRAS VELOSO
C S A V
F S A V
MARCIO ANTONIO VELOSO
RAFAELA SENDON AMEIJEIRAS VELOSO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- falso coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para validar reajustes contratuais e afastar a caracterização de falso coletivo.
- Teses do Recorrente
- Violação à liberdade contratual; não observância das consequências práticas da decisão (LINDB); e inadequação da aplicação de índices ANS para planos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- arts. 421 e 478 do CC, art. 20 da LINDB, art. 35-E, §2º, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Arts. 421 do CC e 20 da LINDB não foram debatidos na origem.
Súmula 5/STJAlterar a natureza do contrato exige interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJRever a conclusão de 'falso coletivo' exige reexame de fatos e provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Excepcionalmente, o plano de saúde 'falso coletivo' deve ser tratado como individual, aplicando-se os índices de reajuste da ANS.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 2.060.050/SPAgInt no REsp n. 2.126.901/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A caracterização de 'falso coletivo' pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ e sua revisão esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2209829 - SP (2025/0142844-8)”
“excepcionalmente, admite-se que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS.”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 20 da LINDB, indicados como violados... Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.”
Observações
Decisão única que mantém o entendimento de 2º grau sobre a natureza de 'falso coletivo' do contrato, limitando reajustes aos índices da ANS e determinando restituição de valores.
