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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt nos EDcl no AREsp 2916088 - SP (2025/0142107-2)

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE DO STJ)10/09/2025Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa do setor de saude suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao10/09/2025

Ausência de retratação e determinação de distribuição do agravo.

Partes do Processo

COMERCIAL KHOURY LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
CAIQUE DAMIÃO DA SILVAOAB/SP 426003
LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial após decisão negativa da Presidência do STJ.
Dispositivos Invocados
art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão meramente administrativa/procedimental para distribuição do feito.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A Presidência não exerceu o juízo de retratação e determinou a distribuição dos autos para um relator integrante da seção competente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2916088 - SP (2025/0142107-2)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Partes ListadasPág. 1

AGRAVANTE : COMERCIAL KHOURY LTDA (...) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Observações

Trata-se de uma decisão interlocutória da Presidência do STJ em sede de Agravo Interno. O texto não descreve o objeto meritório (procedimento ou reajuste) da ação principal, limitando-se ao rito de distribuição processual regimental.

Caso ID: 202501421072PDFs: REsp_202501421072_DM_1.pdf