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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2916049 - SP (2025/0141725-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-05-19TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp, tratando de lide típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-19

Não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

AGRAVANTEoperadora

ANA PAULA ROQUE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RODRIGO AUGUSTO AMARALOAB/SP 300998
DIOGO LEMOS AGUIAROAB/SP 309150

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem por meio de Agravo.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 283/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; o agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2916049 - SP (2025/0141725-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade de Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda (saúde) não foi discutido em razão do óbice processual (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202501417252PDFs: REsp_202501417252_DM_1.pdf