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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2916047 - SP (2025/0141711-4)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin (Presidente)2025-05-19Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de controvérsia em contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-19

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

QUALY SERVICE ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
EDUARDO LUIS LOPES FERNANDESOAB/SP 178577

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso foi rejeitado por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ, ausência de afronta legal e divergência não comprovada).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 282/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2916047 - SP (2025/0141711-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da causa originária (objeto específico do plano de saúde) não é mencionado no corpo da decisão monocrática.

Caso ID: 202501417114PDFs: REsp_202501417114_DM_1.pdf