AREsp 2916047 - SP (2025/0141711-4)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de controvérsia em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALY SERVICE ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso foi rejeitado por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal, art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ, ausência de afronta legal e divergência não comprovada).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 282/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2916047 - SP (2025/0141711-4)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da causa originária (objeto específico do plano de saúde) não é mencionado no corpo da decisão monocrática.
