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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2914834 - PE (2025/0141079-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ21/05/2025nao_informado - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de planos de saúde, em litígio com pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade21/05/2025

Recurso não conhecido por erro grosseiro.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

ELIZEU ALVES DOS SANTOS JUNIOR

agravadobeneficiario

Advogados

ANDREZA LAIS ALVES DE BRITOOAB/PE 056463
JURANDY SOARES DE MORAES NETOOAB/PE 027851
JANETE GOMES DE BARROS OLIVEIRA GOISOAB/PE 032358
JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOSOAB/PE 018462

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar processamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A operadora interpôs Agravo de Instrumento (art. 1.015) contra a decisão que inadmitiu o REsp, alegando ser o recurso cabível.
Dispositivos Invocados
Art. 1.015 do CPC, Art. 1.042 do CPC, Art. 85, § 11 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Erro grosseiro pela interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015) contra decisão de inadmissibilidade de REsp, quando o cabível seria Agravo em Recurso Especial (art. 1.042).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A interposição de recurso diverso do expressamente previsto em lei, sem dúvida objetiva, caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2914834 - PE (2025/0141079-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando a questão de mérito do plano de saúde devido ao erro grosseiro na escolha do recurso pela operadora (SUL AMÉRICA).

Caso ID: 202501410797PDFs: REsp_202501410797_DM_1.pdf