AREsp 2912366 - PE (2025/0136675-9)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A demanda envolve Maria do Carmo Ferreira de Castro Costa e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de controvérsia típica de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
MARIA DO CARMO FERREIRA DE CASTRO COSTA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na admissibilidade e na falha da agravante em impugnar todos os fundamentos da decisão denegatória de origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 83/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a agravante não contestou especificamente todos os fundamentos da decisão que barrou o Recurso Especial na origem (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2912366 - PE (2025/0136675-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade recursal. O tema de fundo do plano de saúde não foi detalhado na fundamentação por se tratar de decisão estritamente processual.
