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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2912366 - PE (2025/0136675-9)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-06-16Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A demanda envolve Maria do Carmo Ferreira de Castro Costa e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de controvérsia típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-16

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Partes do Processo

MARIA DO CARMO FERREIRA DE CASTRO COSTA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTELOAB/PE 021153
CATARINA MILANIA BEZERRA DE MENEZESOAB/PE 026144
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na admissibilidade e na falha da agravante em impugnar todos os fundamentos da decisão denegatória de origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 83/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a agravante não contestou especificamente todos os fundamentos da decisão que barrou o Recurso Especial na origem (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2912366 - PE (2025/0136675-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade recursal. O tema de fundo do plano de saúde não foi detalhado na fundamentação por se tratar de decisão estritamente processual.

Caso ID: 202501366759PDFs: REsp_202501366759_DM_1.pdf