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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2910047 - SP (2025/0132330-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin21/05/2025Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora a decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade21/05/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

A S DA C J (MENOR)

agravadobeneficiario

L P F J

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MATHEUS SILVA DE LIMAOAB/SP 455014
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurge-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A operadora tentou sustentar a tempestividade do recurso especial, sem contudo reportar sobre os embargos de declaração anteriormente opostos.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

A parte não comprovou suspensão do prazo e o recurso foi considerado fora do prazo.

Outro

Preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal (interposição de dois recursos contra a mesma decisão).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GOEDcl no AgInt no REsp 1905229/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da unicidade recursal e intempestividade do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2910047 - SP (2025/0132330-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, não entrando no mérito do tratamento de saúde ou cláusulas contratuais, limitando-se a barrar o recurso por erros na interposição e prazo.

Caso ID: 202501323302PDFs: REsp_202501323302_DM_1.pdf