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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2909271 / SP (2025/0131184-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN2025-05-19TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-19

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

Y K (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARCIO ALVIM DA PALMAOAB/SP 452835
ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMAOAB/SP 362035
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/MS 006835

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reverter decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A decisão aponta que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos federais violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação; ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF).

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284 /STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em sede de juízo de admissibilidade. O mérito da controvérsia do plano de saúde não foi exposto devido ao vício processual.

Caso ID: 202501311840PDFs: REsp_202501311840_DM_1.pdf