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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2909173 - SP (2025/0130868-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-05-14TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo beneficiário e a operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-14

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

CHAFIC MOHAMAD SERHAN

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

KEVORK DJANIANOAB/SP 256993
MAURO FERRARIS CORDEIROOAB/SP 258963
GUSTAVO CASSILLIO CORREAOAB/SP 463008
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/MS 006835

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não detalha as teses de mérito do recorrente, focando apenas na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado pelo tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2909173 - SP (2025/0130868-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão estritamente processual focada na inadmissibilidade do agravo (AREsp) por falta de dialeticidade recursal em relação aos óbices de admissibilidade do REsp na origem.

Caso ID: 202501308686PDFs: REsp_202501308686_DM_1.pdf