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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2908867

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-05-12Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-12

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

GABRIEL DELGADO PAULO

agravadobeneficiario

Advogados

ERIKA CRISTINA ARAÚJO BRANDÃO GLEICHEROAB/RJ 150319
ANDRÉA MAGALHÃES CHAGASOAB/RJ 157193
MARIANA CANEDO MOREIRA DE SOUZAOAB/RJ 152304
MOISÉS IHEUDA GALLARDO GLEICHEROAB/RJ 186976
RAPHAELLA MIRANDA ALVESOAB/RJ 179644
BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLEROAB/RJ 154300
JULIA CARNEIRO BIGATTIOAB/RJ 219810
ROBERTO TOLEDO MONTEVERDEOAB/RJ 161681

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento (Súmula 7/STJ) da decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal; o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2908867 - RJ (2025/0130353-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do agravo, sem detalhar o objeto da lide principal (procedimento ou tratamento).

Caso ID: 202501303535PDFs: REsp_202501303535_DM_1.pdf