AREsp 2907888 - MG
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no segmento de saúde suplementar e seguros.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
DILMA SILVEIRA MOURAO - ESPÓLIO
SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S. A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Recurso interposto contra decisão monocrática sem exaurimento de instância (Súmula 281/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 281 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A interposição de Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão por órgão colegiado no Tribunal de origem.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da colegialidade e falta de exaurimento de instância, pois o REsp atacava decisão monocrática.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2907888 - MG (2025/0129275-1)”
“não conheço do recurso.”
“o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do recurso especial por ter sido interposto diretamente contra decisão monocrática de segundo grau, sem o manejo de agravo interno para o colegiado do tribunal de origem.
