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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2907888 - MG

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-05-05TJMG - MG1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no segmento de saúde suplementar e seguros.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

DILMA SILVEIRA MOURAO - ESPÓLIO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S. A.

AGRAVADOoperadora

Advogados

HENDERSON GERALDO TEIXEIRA OGANDOOAB/MG 075741
ANDRE LUIZ LIMA SOARESOAB/MG 101332
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/MG 045429
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAOOAB/MG 077152
RITA ALCYONE PINTO SOARESOAB/MG 056783

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Recurso interposto contra decisão monocrática sem exaurimento de instância (Súmula 281/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A interposição de Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão por órgão colegiado no Tribunal de origem.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da colegialidade e falta de exaurimento de instância, pois o REsp atacava decisão monocrática.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2907888 - MG (2025/0129275-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do recurso especial por ter sido interposto diretamente contra decisão monocrática de segundo grau, sem o manejo de agravo interno para o colegiado do tribunal de origem.

Caso ID: 202501292751PDFs: REsp_202501292751_DM_1.pdf