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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2908175 - SP (2025/0129150-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO17/06/2025nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da cobertura de bomba de insulina para tratamento de diabetes por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1outro17/06/2025

Determinou a devolução do processo ao Tribunal estadual para suspensão (Tema 1.316).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

FERNANDO CIUFFARDI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
ANDRÉ FARIAS GALINSKASOAB/SP 309423
LAURA RODRIGUES BRITOOAB/MG 188580

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
BOMBA INFUSORA DE INSULINA
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Questionamento sobre a obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina.
Dispositivos Invocados
Lei n° 9.656/1998, Art. 1.036 CPC, Art. 1.037, II, CPC, Art. 1.040 CPC, Art. 1.041 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Processo suspenso e devolvido à origem em virtude de afetação de tema repetitivo.
Precedentes Citados
REsp nº 2.169.656/PRREsp nº 2.168.627/SPEDCl no AgInt no REsp 1.825.554/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A questão jurídica foi afetada pela Segunda Seção do STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2908175 - SP (2025/0129150-2)

SubtemaPág. 1

definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes

IdentificadorPág. 1

VINCULADO AO TEMA N. 1.316. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Resultado FinalPág. 3

DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia

Observações

A decisão não julgou o mérito nem a admissibilidade, apenas determinou a suspensão e devolução do feito à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.316 do STJ.

Caso ID: 202501291502PDFs: REsp_202501291502_DM_1.pdf