AREsp 2908175 - SP (2025/0129150-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da cobertura de bomba de insulina para tratamento de diabetes por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinou a devolução do processo ao Tribunal estadual para suspensão (Tema 1.316).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
FERNANDO CIUFFARDI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- BOMBA INFUSORA DE INSULINA
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Questionamento sobre a obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina.
- Dispositivos Invocados
- Lei n° 9.656/1998, Art. 1.036 CPC, Art. 1.037, II, CPC, Art. 1.040 CPC, Art. 1.041 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Processo suspenso e devolvido à origem em virtude de afetação de tema repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp nº 2.169.656/PRREsp nº 2.168.627/SPEDCl no AgInt no REsp 1.825.554/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A questão jurídica foi afetada pela Segunda Seção do STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2908175 - SP (2025/0129150-2)”
“definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes”
“VINCULADO AO TEMA N. 1.316. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.”
“DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia”
Observações
A decisão não julgou o mérito nem a admissibilidade, apenas determinou a suspensão e devolução do feito à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.316 do STJ.
