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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2906903 - SP (2025/0127387-0)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-07-21Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no ramo de seguros de saúde, em sede de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-07-21

Determinou a distribuição do agravo interno por ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A.

agravanteoperadora

PAULO ROBERTO CARANI GATTI

agravadobeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadooperadora

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 310799
HERBERT ADRIANO BARBOZAOAB/SP 310174

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão da Presidência que inadmitiu o recurso especial ou agravo em recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência do STJ, determinando-se a distribuição do agravo interno nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2906903 - SP (2025/0127387-0)

Motivo DeterminantePág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Data Primeira DecisaoPág. 1

Brasília, 21 de julho de 2025

Observações

A decisão é meramente procedimental/ordinatória. O Ministro Presidente, diante da interposição de Agravo Interno contra decisão anterior da Presidência, optou por não exercer o juízo de retratação e ordenou a distribuição do feito a um relator sorteado, conforme o Regimento Interno do STJ. Não há análise de mérito ou fatos sobre o plano de saúde nesta decisão específica.

Caso ID: 202501273870PDFs: REsp_202501273870_DM_1.pdf