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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2207915

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-05-07- - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora o objeto específico da lide não esteja detalhado no relatório da decisão de inadmissibilidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-07

Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

ASSCONT-BANDEIRANTES SERVICOS CONTABEIS S.S. LTDA.

RECORRIDObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
VICTOR RODRIGUES SETTANNIOAB/SP 286907

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissão por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois a recorrente não indicou os artigos de lei violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2207915 - SP (2025/0126877-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O recorrido é uma pessoa jurídica, o que sugere tratar-se de plano de saúde coletivo empresarial, mas não há confirmação expressa do tipo de contrato ou do objeto da ação no texto.

Caso ID: 202501268772PDFs: REsp_202501268772_DM_1.pdf