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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2207871

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-04-24Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-04-24

Recurso não conhecido.

Partes do Processo

ANTONIO GATTI NETO

RECORRENTEbeneficiario

ERICA BAPTISTELLA GATTI

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRIDOoperadora

ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA

RECORRIDOoperadora

Advogados

DANIELLE MAXIMOVITZ BORDINHAOOAB/SP 221173
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
JULIANA TEIXEIRA BARRETOOAB/SP 340580
FABIO KADIOAB/SP 107953

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do tribunal de origem proferido em ação judicial envolvendo a operadora de saúde.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois o recurso foi inadmitido por falta de indicação clara dos dispositivos violados e ausência de comprovação de dissídio.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Falta de cotejo analítico

Não comprovada a divergência jurisprudencial por falta de indicação de acórdão paradigma.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no AREsp n. 1.702.387/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação recursal e falta de comprovação de divergência jurisprudencial.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2207871 - SP (2025/0126874-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual (admissibilidade), não adentrando nos fatos da lide original ou no tipo específico de cobertura discutida.

Caso ID: 202501268747PDFs: REsp_202501268747_DM_1.pdf