AREsp 2906705 - BA (2025/0126554-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação autônoma de exibição de contrato de seguro saúde para verificar cobertura de aparelho auditivo.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIELENA PITHON BRITO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação autônoma de exibição de documento (contrato assinado).
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a exibição do contrato assinado sob alegação de inexistência nos arquivos.
- Teses do Recorrente
- Violação à boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa da recorrida e onerosidade excessiva pela determinação de exibição de documento antigo não localizado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 CC, Art. 422 CC, Art. 478 CC, Art. 765 CC, Art. 884 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Os artigos de lei federal invocados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a admissibilidade por falta de prequestionamento, mas o relator reforçou que operadoras têm dever de guarda de registros conforme RN 529/2022 da ANS.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJAgInt no AREsp n. 2.311.499/SPAgInt no AREsp n. 1.740.268/MGAgInt no REsp n. 1.903.142/SPAgInt no AREsp n. 2.588.517/SPAgInt no REsp n. 2.066.039/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento dos dispositivos legais e existência de dever legal de guarda de documentos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2906705 - BA (2025/0126554-0)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES.”
“resta caracterizada a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.”
“de acordo com o art. 2° da Resolução Normativa - RN nº 529, de 2 de maio de 2022 (...) as operadoras de plano de assistência à saúde estão obrigadas a manter as informações cadastrais dos beneficiários (...) bem como cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações”
Observações
A decisão trata formalmente de admissibilidade (falta de prequestionamento), mas adentra no reforço do dever de guarda de documentos pela operadora com base em normas da ANS e SUSEP.
