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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2906705 - BA (2025/0126554-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2025-06-27Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: Ação autônoma de exibição de contrato de seguro saúde para verificar cobertura de aparelho auditivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-27

Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIELENA PITHON BRITO

agravadabeneficiario

Advogados

THIAGO CASAES TEIXEIRAOAB/BA 025303
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRAOAB/BA 016891
JULIANA BARRETO CAMPELLOOAB/BA 023841
RAQUEL SANTANA VIENAOAB/BA 043517
NATÁLIA FERRAZ PITHON BRITOOAB/BA 054421

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Ação autônoma de exibição de documento (contrato assinado).
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que determinou a exibição do contrato assinado sob alegação de inexistência nos arquivos.
Teses do Recorrente
Violação à boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa da recorrida e onerosidade excessiva pela determinação de exibição de documento antigo não localizado.
Dispositivos Invocados
Art. 421 CC, Art. 422 CC, Art. 478 CC, Art. 765 CC, Art. 884 CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Os artigos de lei federal invocados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a admissibilidade por falta de prequestionamento, mas o relator reforçou que operadoras têm dever de guarda de registros conforme RN 529/2022 da ANS.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJAgInt no AREsp n. 2.311.499/SPAgInt no AREsp n. 1.740.268/MGAgInt no REsp n. 1.903.142/SPAgInt no AREsp n. 2.588.517/SPAgInt no REsp n. 2.066.039/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de prequestionamento dos dispositivos legais e existência de dever legal de guarda de documentos.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2906705 - BA (2025/0126554-0)

SubtemaPág. 1

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

resta caracterizada a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Tese AplicadaPág. 6

de acordo com o art. 2° da Resolução Normativa - RN nº 529, de 2 de maio de 2022 (...) as operadoras de plano de assistência à saúde estão obrigadas a manter as informações cadastrais dos beneficiários (...) bem como cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações

Observações

A decisão trata formalmente de admissibilidade (falta de prequestionamento), mas adentra no reforço do dever de guarda de documentos pela operadora com base em normas da ANS e SUSEP.

Caso ID: 202501265540PDFs: REsp_202501265540_DM_1.pdf