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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2906261 - MS (2025/0126298-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-05-21Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - MS1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Clube Sul América Saúde Vida e Previdência em sede de Agravo em Recurso Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-21

Recurso não conhecido (AREsp intempestivo).

Partes do Processo

RAFAELA COSTA LUIZ (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA

AGRAVADOoperadora

Advogados

VINICIUS MACHADO VILAROAB/SP 411228
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSOAB/SE 000000M

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O agravo foi interposto intempestivamente, além da inércia da parte em comprovar eventual suspensão de prazo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2906261 - MS (2025/0126298-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito do tratamento de saúde ou a cobertura em si, limitando-se à verificação da tempestividade do agravo.

Caso ID: 202501262987PDFs: REsp_202501262987_DM_1.pdf