AgInt no AREsp 2906074 - RJ (2025/0126180-3)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Reconsideração e conversão do AREsp em REsp.
Partes do Processo
BERNADETE DOS SANTOS EUFRASIO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconsideração da decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Desnecessidade de reexame de provas (afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ) e cumprimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1029, §1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Aplicada pela Presidência, mas afastada no Agravo Interno.
Súmula 7/STJAplicada pela Presidência, mas afastada no Agravo Interno para fins de conversão.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão é estritamente processual, convertendo o AREsp em REsp para melhor exame da controvérsia.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afastamento dos óbices de admissibilidade apontados pela Presidência para permitir o processamento como Recurso Especial.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2906074 - RJ (2025/0126180-3)”
“RECONSIDERO a decisão agravada e, para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial.”
“BERNADETE defendeu que descabe falar na incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e a falta de demonstração do dissídio, ao caso”
Observações
Trata-se de uma decisão de conversão processual. O relator acolheu os argumentos do Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que havia negado seguimento ao recurso. Não houve análise do mérito do direito à saúde nesta peça.
