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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2904598 - BA (2025/0123702-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-06-11- - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, caracterizando demanda de seguro saúde/saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-06-11

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

KATIA TUPINAMBA CALDAS GOMES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A

AGRAVADOoperadora

Advogados

LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIAOAB/BA 025806
FELIPE BULCAO PALMEIRAOAB/BA 026305
ANDREZA LAIS ALVES DE BRITOOAB/PE 056463
JURANDY SOARES DE MORAES NETOOAB/PE 027851

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois foca na falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 211/STJ e deficiência de cotejo).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2904598 - BA (2025/0123702-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o tema de fundo (mérito) do plano de saúde em razão da falha na técnica recursal (dialeticidade).

Caso ID: 202501237027PDFs: REsp_202501237027_DM_1.pdf