AREsp 2902040
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia envolvendo a Lei n. 9.656/1998 e a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
CATARINA AZEVEDO POMPEU DE SOUZA BRASIL
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de contrato de saúde
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e reitera violação a dispositivos da Lei 9.656/98, CDC e CC.
- Dispositivos Invocados
- arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 17 da Lei n. 9.656/1998, art. 373 do CPC, arts. 30, 48 e 51 do CDC, arts. 421 e 422 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.101.598/MGAgInt no AREsp n. 2.053.156/RSEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2902040 - SP (2025/0119516-6)”
“Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a transcrever o alegado nas razões do recurso especial.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão fundamentou-se na Súmula 182/STJ pela falta de ataque específico aos óbices de admissibilidade levantados pelo tribunal de origem, especificamente no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional.
