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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2902040

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2025-05-14Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia envolvendo a Lei n. 9.656/1998 e a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-14

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

CATARINA AZEVEDO POMPEU DE SOUZA BRASIL

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
ESTELA DO AMARAL ALCÂNTARA TOLEZANIOAB/SP 188951
RAFAEL ROBBAOAB/SP 274389
DAVI MEDINA VILELAOAB/RJ 122863
FERNANDA CARVALHO DE MIERESOAB/RJ 145184
ANA TEREZA BASÍLIOOAB/SP 253532
HELENA ANTONETTI SOARESOAB/RJ 249360
PEDRO ARTHUR BRITTO SANTA CRUZOAB/RJ 256448

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de contrato de saúde
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e reitera violação a dispositivos da Lei 9.656/98, CDC e CC.
Dispositivos Invocados
arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 17 da Lei n. 9.656/1998, art. 373 do CPC, arts. 30, 48 e 51 do CDC, arts. 421 e 422 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.101.598/MGAgInt no AREsp n. 2.053.156/RSEAREsp n. 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2902040 - SP (2025/0119516-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a transcrever o alegado nas razões do recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão fundamentou-se na Súmula 182/STJ pela falta de ataque específico aos óbices de admissibilidade levantados pelo tribunal de origem, especificamente no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional.

Caso ID: 202501195166PDFs: REsp_202501195166_DM_1.pdf