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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2901930

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ14/05/2025nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, indicando tratar-se de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/05/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

LUIZ ROBERTO MOTINHO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravadooperadora

Advogados

DIOGO PONTES MACIELOAB/PR 089490
PRISCILLA CARRIERI DONEGAOAB/SP 282381
JULIA HELENA MARTINSOAB/SP 366907
GUSTAVO FELICIO IBA PASCOALOAB/SP 283533
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e não impugnação específica de fundamento da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2901930 - SP (2025/0118790-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o objeto específico da cobertura solicitada, limitando-se a analisar os requisitos de admissibilidade do agravo contra a decisão que reteve o recurso especial.

Caso ID: 202501187901PDFs: REsp_202501187901_DM_1.pdf