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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2895613

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

HERMAN BENJAMIN2025-04-30Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve operadoras de seguros (Sul América, AXA, Metropolitan Life) e o prompt classifica o documento como decisão de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-04-30

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SANDRA MARA CANDIDO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A

AGRAVADOoperadora

AXA SEGUROS S.A

AGRAVADOoperadora

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

AGRAVADOoperadora

Advogados

ALVENIR ANTÔNIO DE ALMEIDAOAB/RS 046546
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUESOAB/SP 327408

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5 e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7 do STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2895613 - RS (2025/0108649-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

CodigoPág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

PercentualPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual. Embora as agravadas sejam seguradoras de previdência e pessoas, o caso foi analisado sob o rito de admissibilidade de recurso no contexto de saúde suplementar conforme instrução do prompt.

Caso ID: 202501086499PDFs: REsp_202501086499_DM_1.pdf