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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeAcolheu EmbargosDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2205891 - SP (2025/0108245-9)

REsp

MINISTRO MARCO BUZZI2025-06-30TJSP - SP2 decisões

Classificação: A disputa refere-se ao cancelamento de contrato de plano de saúde por inadimplência e à pretensão de indenização por danos morais e materiais (honorários contratuais).

Decisões Monocráticas

#1merito2025-05-29

Nega provimento ao recurso especial.

#2embargos2025-06-30

Embargos acolhidos apenas para aclaramento sobre o cálculo da majoração de honorários, sem efeitos infringentes.

Partes do Processo

RICARDO ANTONIO FINZETTO

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridaoperadora

Advogados

THIAGO DE CARVALHO PRADELLAOAB/SP 344864
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Reativação de contrato cancelado por inadimplência sem notificação prévia; indenização por danos morais e honorários contratuais.
Pedidos
CoberturaManutençãoDanos Materiais
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento de dano moral e indenização por honorários contratuais.
Teses do Recorrente
Configuração de dano moral por falha na prestação do serviço e necessidade de recomposição integral do patrimônio incluindo honorários contratuais.
Dispositivos Invocados
Art. 6, VI, 14, caput, § 1º, I do CDC, Arts. 389, 395, 404 e 927 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no STJ.

Súmula 7/STJ

Derruir as conclusões sobre dano moral ensejaria revolvimento de provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 83 do STJSúmula 7/STJSúmula nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O mero descumprimento contratual não gera dano moral, salvo em casos de urgência/emergência que agravem o quadro clínico, o que não foi o caso. Custos de honorários contratuais não são indenizáveis.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1923012/SPAgInt no REsp 1927347/RSAgInt no REsp 1919927/PRAgInt no AREsp 2.540.218/RJAgInt no REsp 1.975.267/ACAgInt no AREsp 2.135.717/SPAgInt no AREsp 1.926.808/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Acolheu Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de dano moral por mero descumprimento de contrato e impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2205891 - SP (2025/0108245-9)

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

Cancelamento do contrato por inadimplência. [...] Ausência de prova idônea de prévia notificação válida.

Tese AplicadaPág. 2

A Segunda Seção possui entendimento de que a mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis

Tese AplicadaPág. 5

Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.

Resultado FinalPág. 7

acolhem-se os embargos de declaração, apenas para aclarar a decisão, sem efeitos infringentes

Observações

A decisão consolidada manteve o entendimento de que o cancelamento indevido (por falta de notificação) não gerou dano moral no caso concreto e que honorários contratuais são ônus da parte que contrata. Os embargos serviram para fixar que a majoração de 10% incide sobre o valor já fixado, totalizando 13,2%.

Caso ID: 202501082459PDFs: 202501082459_001_03.pdf, REsp_202501082459_DM_1.pdf