RECURSO ESPECIAL Nº 2205891 - SP (2025/0108245-9)
REsp
Classificação: A disputa refere-se ao cancelamento de contrato de plano de saúde por inadimplência e à pretensão de indenização por danos morais e materiais (honorários contratuais).
Decisões Monocráticas
Nega provimento ao recurso especial.
Embargos acolhidos apenas para aclaramento sobre o cálculo da majoração de honorários, sem efeitos infringentes.
Partes do Processo
RICARDO ANTONIO FINZETTO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Reativação de contrato cancelado por inadimplência sem notificação prévia; indenização por danos morais e honorários contratuais.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral e indenização por honorários contratuais.
- Teses do Recorrente
- Configuração de dano moral por falha na prestação do serviço e necessidade de recomposição integral do patrimônio incluindo honorários contratuais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6, VI, 14, caput, § 1º, I do CDC, Arts. 389, 395, 404 e 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no STJ.
Súmula 7/STJDerruir as conclusões sobre dano moral ensejaria revolvimento de provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83 do STJSúmula 7/STJSúmula nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mero descumprimento contratual não gera dano moral, salvo em casos de urgência/emergência que agravem o quadro clínico, o que não foi o caso. Custos de honorários contratuais não são indenizáveis.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1923012/SPAgInt no REsp 1927347/RSAgInt no REsp 1919927/PRAgInt no AREsp 2.540.218/RJAgInt no REsp 1.975.267/ACAgInt no AREsp 2.135.717/SPAgInt no AREsp 1.926.808/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de dano moral por mero descumprimento de contrato e impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2205891 - SP (2025/0108245-9)”
“Cancelamento do contrato por inadimplência. [...] Ausência de prova idônea de prévia notificação válida.”
“A Segunda Seção possui entendimento de que a mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis”
“Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.”
“acolhem-se os embargos de declaração, apenas para aclarar a decisão, sem efeitos infringentes”
Observações
A decisão consolidada manteve o entendimento de que o cancelamento indevido (por falta de notificação) não gerou dano moral no caso concreto e que honorários contratuais são ônus da parte que contrata. Os embargos serviram para fixar que a majoração de 10% incide sobre o valor já fixado, totalizando 13,2%.
