AREsp 2894164 - PE (2025/0107386-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão versa sobre a cobertura de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento por parte de plano de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Análise prejudicada e determinação de devolução dos autos à origem para sobrestamento (Tema 1.295/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA ALICE DA CUNHA ANDRADE SANTOS
GREGORIO GOMES DOS SANTOS NETO
MILENA DA CUNHA ANDRADE LIRA SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Terapia multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento (Tema 1.295/STJ)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Teses do Recorrente
- Inadmissão de recurso especial que visa reformar decisão de cobertura de terapia multidisciplinar.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Determinação de sobrestamento do feito devido à afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.295).
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.153.672/SPREsp n. 2.167.050/SPREsp n. 1.202.071/SPTema n. 988/STJTema n. 924/STF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A matéria foi afetada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.295/STJ), ensejando a devolução à origem para sobrestamento.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2894164 - PE (2025/0107386-5)”
“Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.295, que cuida da controvérsia ora transcrita... Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”
“Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que... seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.295/STJ”
Observações
A decisão não entra no mérito do recurso nem analisa admissibilidade de forma definitiva, limitando-se a determinar o sobrestamento por força de tema repetitivo pendente.
