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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2205643

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-04-24Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e beneficiária, tratando de recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-04-24

Recurso Especial não conhecido com base no art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

LUANNA RANGEL SANTOS

RECORRIDObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
SHELA DOS SANTOS LIMAOAB/SP 216438

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 284/STF devido à ausência de indicação dos dispositivos legais violados nas razões recursais.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2205643 - SP (2025/0106654-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O objeto específico da demanda (tratamento/medicamento) não foi detalhado na decisão devido ao não conhecimento do recurso por vício formal.

Caso ID: 202501066546PDFs: REsp_202501066546_DM_1.pdf