AREsp 2891210 / MA (2025/0102545-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura por operadora de saúde (Sul América) de acompanhante escolar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (Súmula 83/STJ).
Partes do Processo
Y C G (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno do Espectro Autista (TEA) e acompanhante escolar (tutor)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para menor autista.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a cobertura escolar, quando recomendada pelo médico como parte do tratamento de autistas, deve ser reconhecida como obrigatória.
- Dispositivos Invocados
- art. 10, § 4º e § 13º, da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cobertura contratual não se estende, salvo previsão expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar realizado por profissionais do ensino ou não habilitados pela área da saúde.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.192.617/RNAREsp n. 2.758.843/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão de origem com o entendimento do STJ sobre a não obrigatoriedade de custeio de tutor escolar.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2891210 - MA (2025/0102545-0)”
“tão somente para decotar do comando sentencial a obrigatoriedade da 2ª recorrente em ter que arcar com acompanhante (tutor) particular escolar”
“o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão fundamenta o desprovimento do agravo na jurisprudência consolidada que distingue terapias clínicas (obrigatórias) de acompanhamento escolar (não obrigatório).
