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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2890437

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-04-04Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física, tratando de pressupostos processuais em recurso de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-04-04

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA RENATA COSTA REYNALDO ALVES

agravadobeneficiario

Advogados

ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/PE 035687
JOAO MAURICIO MACIEL GOMESOAB/PE 037227

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 5 e Súmula 7).

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada não impugnado.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182/STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5 /STJ e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão limita-se à análise técnica de admissibilidade (Súmula 182), não descrevendo o objeto material do plano de saúde que deu origem à causa.

Caso ID: 202501017890PDFs: REsp_202501017890_DM_1.pdf