AREsp 2890929
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando lide no setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.
Determinação de distribuição do Agravo Interno (AgInt) por ausência de retratação.
Despacho determinando vista ao Ministério Público Federal.
Partes do Processo
H A C L (MENOR)
V A C
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente interpôs agravo interno para processar o AREsp após decisão de não conhecimento da Presidência.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2890929 - RJ (2025/0100760-4)”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF.”
Observações
O processo encontra-se em fase de processamento de Agravo Interno. A decisão de mérito (não conhecimento) foi proferida pela Presidência e o caso foi posteriormente redistribuído ao Ministro João Otávio de Noronha. A menção à Súmula 735/STF indica que o recurso original possivelmente atacava decisão liminar/antecipação de tutela.
