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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2890929

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2025-08-05TJRJ - RJ3 decisões

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando lide no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-05-12

AREsp não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

#2peticao2025-07-22

Determinação de distribuição do Agravo Interno (AgInt) por ausência de retratação.

#3outro2025-08-05

Despacho determinando vista ao Ministério Público Federal.

Partes do Processo

H A C L (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

V A C

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUFOAB/RJ 254998
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs agravo interno para processar o AREsp após decisão de não conhecimento da Presidência.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2890929 - RJ (2025/0100760-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Tutela UrgenciaPág. 1

verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF.

Observações

O processo encontra-se em fase de processamento de Agravo Interno. A decisão de mérito (não conhecimento) foi proferida pela Presidência e o caso foi posteriormente redistribuído ao Ministro João Otávio de Noronha. A menção à Súmula 735/STF indica que o recurso original possivelmente atacava decisão liminar/antecipação de tutela.

Caso ID: 202501007604PDFs: 202501007604_001_03.pdf, 202501007604_001_05.pdf, REsp_202501007604_DM_1.pdf