AREsp 2887893 - RJ (2025/0096949-0)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
GEORGINA MARIA DA CONCEICAO
ESTALEIRO BRASFELS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas; a decisão foca na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de origem.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem.
Súmula 83/STJMencionada como fundamento da decisão de origem.
Súmula 211/STJMencionada como fundamento da decisão de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2887893 - RJ (2025/0096949-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de saúde suplementar não foi discutido nesta instância.
