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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2887893 - RJ (2025/0096949-0)

Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-03-31TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-03-31

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

GEORGINA MARIA DA CONCEICAO

agravadobeneficiario

ESTALEIRO BRASFELS LTDA

interessadoneutro

Advogados

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZAOAB/RJ 135753
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/RJ 095502
DANIEL FERREIRA DE LIMAOAB/RJ 225706
MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINOOAB/RJ 231127

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; a decisão foca na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem.

Súmula 83/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem.

Súmula 211/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2887893 - RJ (2025/0096949-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de saúde suplementar não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 202500969490PDFs: REsp_202500969490_DM_1.pdf