AREsp 2886838 - RJ (2025/0095327-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros e a Traditio Companhia de Seguros, entidades que operam no setor de seguros e saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Pedido de retirada de pauta virtual indeferido.
Partes do Processo
CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Questão processual: pedido de retirada de pauta de julgamento virtual para sessão presencial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Retirada do recurso do julgamento virtual para inclusão em pauta presencial visando realizar sustentação oral.
- Teses do Recorrente
- Alegou relevância do direito e peculiaridades do feito que justificariam julgamento presencial, além de matérias de ordem pública e nulidades.
- Dispositivos Invocados
- Art. 184-D do RISTJ, Art. 184-B, §1º do RISTJ, Art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Petição
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada e apresentada antes da publicação da pauta, sob pena de preclusão. O julgamento virtual não cerceia a defesa, pois permite sustentação oral por meio eletrônico (áudio/vídeo).
- Precedentes Citados
- EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MSEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A oposição ao julgamento virtual foi apresentada após a publicação da pauta (preclusão) e não foi demonstrado prejuízo, dado que a sustentação oral pode ser enviada eletronicamente.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2886838 - RJ (2025/0095327-9)”
“pleiteou a retirada de seu recurso do julgamento virtual... para inclusão em pauta presencial... visando realizar sustentação oral”
“Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta”
“oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso”
Observações
A decisão trata exclusivamente de um incidente processual (petição de retirada de pauta) dentro de um Agravo em Recurso Especial. O mérito do recurso principal (plano de saúde) não foi objeto desta decisão específica.
