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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2886838 - RJ (2025/0095327-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2025-06-12Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros e a Traditio Companhia de Seguros, entidades que operam no setor de seguros e saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-06-12

Pedido de retirada de pauta virtual indeferido.

Partes do Processo

CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO

REQUERENTEbeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

REQUERIDOoperadora

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

REQUERIDOoperadora

Advogados

LEONARDO AZEVEDO SARAIVAOAB/PE 024034
JOAB MANOEL ROCHAOAB/PE 030745
ANA TEREZA BASILIOOAB/RJ 074802
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRAOAB/RJ 159540
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITEOAB/RJ 218425

Objeto da Ação

Subtema
Questão processual: pedido de retirada de pauta de julgamento virtual para sessão presencial
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Retirada do recurso do julgamento virtual para inclusão em pauta presencial visando realizar sustentação oral.
Teses do Recorrente
Alegou relevância do direito e peculiaridades do feito que justificariam julgamento presencial, além de matérias de ordem pública e nulidades.
Dispositivos Invocados
Art. 184-D do RISTJ, Art. 184-B, §1º do RISTJ, Art. 1.026, § 2º, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
Petição

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada e apresentada antes da publicação da pauta, sob pena de preclusão. O julgamento virtual não cerceia a defesa, pois permite sustentação oral por meio eletrônico (áudio/vídeo).
Precedentes Citados
EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MSEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A oposição ao julgamento virtual foi apresentada após a publicação da pauta (preclusão) e não foi demonstrado prejuízo, dado que a sustentação oral pode ser enviada eletronicamente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2886838 - RJ (2025/0095327-9)

Objetivo RecursalPág. 1

pleiteou a retirada de seu recurso do julgamento virtual... para inclusão em pauta presencial... visando realizar sustentação oral

Resultado FinalPág. 3

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta

Tese AplicadaPág. 1

oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso

Observações

A decisão trata exclusivamente de um incidente processual (petição de retirada de pauta) dentro de um Agravo em Recurso Especial. O mérito do recurso principal (plano de saúde) não foi objeto desta decisão específica.

Caso ID: 202500953279PDFs: REsp_202500953279_DM_1.pdf