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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2882395 - RJ (2025/0088667-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-04-29TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre dever de indenizar e danos morais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-04-29

Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

AUGUSTO FONSECA LUCAS

AGRAVADObeneficiario

GIUSEPPE PAOLINO LUCAS

INTERES.nao_informado

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
ANGELA PAOLINO LUCAS BARROS DA SILVAOAB/RJ 079709
KATIA REGINA PORTILHO DE LIMA MOREIRAOAB/RJ 104287

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Responsabilidade civil, conduta ilícita e danos morais.
Pedidos
Dano Moral
Com condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão quanto à conduta ilícita, dever de indenizar e valor do dano moral.
Teses do Recorrente
Inexistência de conduta ilícita e excesso no valor dos danos morais.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (Súmula 7).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ aplicados na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2882395 - RJ (2025/0088667-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Dano MoralPág. 1

verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (conduta ilícita e dever de indenizar) e Súmula 7/STJ (quantificação do dano moral).

Observações

A decisão do STJ limita-se à barreira processual de admissibilidade (falta de impugnação específica), mantendo-se a condenação de origem relativa a danos morais.

Caso ID: 202500886672PDFs: REsp_202500886672_DM_1.pdf