AREsp 2882395 - RJ (2025/0088667-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre dever de indenizar e danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AUGUSTO FONSECA LUCAS
GIUSEPPE PAOLINO LUCAS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil, conduta ilícita e danos morais.
- Pedidos
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão quanto à conduta ilícita, dever de indenizar e valor do dano moral.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de conduta ilícita e excesso no valor dos danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da CF, art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (Súmula 7).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ aplicados na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2882395 - RJ (2025/0088667-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (conduta ilícita e dever de indenizar) e Súmula 7/STJ (quantificação do dano moral).”
Observações
A decisão do STJ limita-se à barreira processual de admissibilidade (falta de impugnação específica), mantendo-se a condenação de origem relativa a danos morais.
