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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2882204 / SP (2025/0087423-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (Herman Benjamin)07/04/2025nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade07/04/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ROSEMEIRE BRAIT - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSAOAB/SP 319483
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/SP 186458
ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACAOAB/SP 346935
ANSELMO LIMA GARCIA CARABACAOAB/SP 317428

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A operadora interpôs agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, contudo, não especificou quais dispositivos legais foram violados ou objeto de dissídio.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF (fundamento do recurso)

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos contrariados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação do recurso que não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2882204 - SP (2025/0087423-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão proferida pelo Presidente do STJ em sede de admissibilidade de AREsp, aplicando óbice sumular por deficiência de fundamentação.

Caso ID: 202500874238PDFs: REsp_202500874238_DM_1.pdf