REsp 2202510
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e versa sobre matéria de saúde suplementar em grau de recurso especial.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido com base na Súmula 284 do STF.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PAULO DA COSTA MENDES JUNIOR
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Interposição de Recurso Especial contra acórdão de tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente apresentou indicação genérica de violação de lei federal, sem individualizar os dispositivos supostamente contrariados.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência de fundamentação recursal que impede a compreensão da controvérsia.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2202510 - PB (2025/0086230-0)”
“verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ em sede de juízo de admissibilidade. O mérito da demanda (especificidades do tratamento ou cobertura) não foi discutido na decisão monocrática devido ao óbice processual.
