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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2202510

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ22/04/2025Tribunal de Justiça da Paraíba - PB1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e versa sobre matéria de saúde suplementar em grau de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/04/2025

Recurso especial não conhecido com base na Súmula 284 do STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

PAULO DA COSTA MENDES JUNIOR

RECORRIDObeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMAOAB/PE 029644

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de Recurso Especial contra acórdão de tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A recorrente apresentou indicação genérica de violação de lei federal, sem individualizar os dispositivos supostamente contrariados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal que impede a compreensão da controvérsia.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2202510 - PB (2025/0086230-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ em sede de juízo de admissibilidade. O mérito da demanda (especificidades do tratamento ou cobertura) não foi discutido na decisão monocrática devido ao óbice processual.

Caso ID: 202500862300PDFs: REsp_202500862300_DM_1.pdf