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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2880579 - RJ (2025/0085120-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ10/04/2025TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Ação envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiário menor de idade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/04/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

R L DE A (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

J F DE L

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/RJ 095502
BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSAOAB/RJ 148026
RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDESOAB/RJ 153769

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurge-se contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Recurso não regularizado por falta de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Irregularidade na representação processual do subscritor do recurso não sanada após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2880579 - RJ (2025/0085120-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em razão de vício formal de representação (Sumula 115/STJ). Não houve análise do mérito da causa.

Caso ID: 202500851203PDFs: REsp_202500851203_DM_1.pdf