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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2879941 - RJ (2025/0084357-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ15/04/2025TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A lide principal envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, embora a decisao monocratica especifica trate da reserva de honorarios contratuais dos advogados do espolio do autor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/04/2025

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

AUGUSTO DE MOURA DINIZ JUNIOR - ESPÓLIO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGOOAB/RJ 140939
MÁRIO FLÁVIO GUIMARÃES MEIRELLESOAB/RJ 131101
HENDRIK HENRIQUE DA SILVA TEODOROOAB/RJ 255366
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Reserva de honorários advocatícios contratuais em ação contra plano de saúde
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para permitir o destaque de 20% de honorários contratuais diretamente nos autos da ação principal.
Teses do Recorrente
O recorrente sustenta que a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento obriga o juiz a determinar o pagamento direto ao advogado, independentemente do falecimento da parte.
Dispositivos Invocados
Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

Deficiência de Fundamentação

A parte não impugnou especificamente os fundamentos do aresto impugnado.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.604.183/PRAgInt no AREsp n. 2.734.491/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 284/STF devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos do Tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2879941 - RJ (2025/0084357-8)

SubtemaPág. 1

PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. ENTENDEU O JUÍZO A QUO QUE A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERÁ SER REQUERIDA AO JUÍZO DA SUCESSÃO

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado

Resultado FinalPág. 4

conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente no exercício da presidência, focando estritamente em admissibilidade recursal.

Caso ID: 202500843578PDFs: REsp_202500843578_DM_1.pdf