AREsp 2879941 - RJ (2025/0084357-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide principal envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, embora a decisao monocratica especifica trate da reserva de honorarios contratuais dos advogados do espolio do autor.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
AUGUSTO DE MOURA DINIZ JUNIOR - ESPÓLIO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Reserva de honorários advocatícios contratuais em ação contra plano de saúde
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir o destaque de 20% de honorários contratuais diretamente nos autos da ação principal.
- Teses do Recorrente
- O recorrente sustenta que a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento obriga o juiz a determinar o pagamento direto ao advogado, independentemente do falecimento da parte.
- Dispositivos Invocados
- Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Deficiência de FundamentaçãoA parte não impugnou especificamente os fundamentos do aresto impugnado.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.604.183/PRAgInt no AREsp n. 2.734.491/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A aplicação da Súmula 284/STF devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos do Tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2879941 - RJ (2025/0084357-8)”
“PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. ENTENDEU O JUÍZO A QUO QUE A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERÁ SER REQUERIDA AO JUÍZO DA SUCESSÃO”
“Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado”
“conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente no exercício da presidência, focando estritamente em admissibilidade recursal.
