Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2879304

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ10/04/2025nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de plano de saúde (Sul América) e o contexto processual indica lide no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/04/2025

Recurso não conhecido por irregularidade de representação (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA

AGRAVADOnao_informado

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS PEREIRAOAB/SP 479753
TARCISIO RODOLFO SOARESOAB/SP 103898

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inadmissão de recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Deficiência na representação processual (ausência de procuração/substabelecimento) na instância extraordinária.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente não procedeu à regularização da cadeia de representação processual, mesmo após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2879304 - SP (2025/0083201-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão estritamente processual focada na Súmula 115/STJ. O objeto específico da ação (doença ou procedimento) não foi detalhado na decisão monocrática da Presidência.

Caso ID: 202500832017PDFs: REsp_202500832017_DM_1.pdf